O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso movido pela Coligação “Experiência, Trabalho, Amor e Fé”, que contestava decisão de primeira instância e pedia punição à Rádio Comunitária Novo Tempo FM e ao locutor Jefferson Agamenon de Carvalho Azevedo. A ação alegava prática de propaganda eleitoral irregular e uso indevido de veículo de comunicação durante o período de campanha municipal de 2024.
O julgamento, relatado pelo juiz Rodrigo de Meneses dos Santos, ocorreu no último dia 15 de outubro de 2025. O magistrado concluiu que as declarações do locutor, apesar de críticas e contundentes, não configuraram calúnia, difamação ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, tratando-se de manifestações de cunho político protegidas pela liberdade de expressão.
A coligação autora alegava que um áudio retransmitido pela emissora continha expressões ofensivas como “escravização moral e financeira”, “favorecimento barato” e “fraude eleitoral via prefeitos laranjas”, direcionadas a um grupo político e a familiares de um candidato. Segundo a representação, o conteúdo teria ultrapassado os limites do debate democrático e poderia desequilibrar o pleito.
A defesa, no entanto, sustentou que o material consistia apenas em opiniões críticas sobre um modelo de gestão local, sem imputar crimes ou fatos falsos a pessoas específicas. O argumento foi acolhido tanto pelo juízo eleitoral de origem quanto pelo TRE-TO.
Em seu voto, o relator destacou que a liberdade de expressão tem alcance ampliado no ambiente eleitoral, permitindo críticas severas, especialmente contra agentes públicos e grupos que ocupam o poder. Ele citou a teoria da proteção débil do homem público, que reconhece a necessidade de maior tolerância a críticas políticas durante campanhas.
“É razoável inferir que tais termos, conquanto contundentes, buscam criticar um modelo de gestão pública e a duradoura influência de um grupo político específico na administração municipal, e não atacar a honra pessoal de candidatos”, afirmou o relator em seu voto.
O juiz também observou que não houve comprovação de prejuízo ao equilíbrio da disputa nem de disseminação de informações falsas, fatores essenciais para que a Justiça Eleitoral intervenha.
Com base nisso, o tribunal manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente a representação, reforçando o entendimento de que apenas manifestações com ofensas gratuitas ou falsas acusações comprovadas justificam punição.
A Rádio Comunitária Novo Tempo FM foi citada no processo por estar supostamente localizada no município vizinho de Santa Terezinha do Tocantins, o que gerou questionamento sobre a legalidade da transmissão. O relator, no entanto, ponderou que esse aspecto não configurou irregularidade eleitoral, uma vez que não houve prova de que a emissora tenha influenciado de forma indevida o resultado das eleições. Embora os documentos indiquem que a rádio está localizada em Santa Terezinha, uma investigação revelou que o sinal da emissora não está sendo gerado no município. Além disso, a rádio encerrou suas atividades no Radios Net e em outras plataformas de streaming, embora seu CNPJ continue ativo.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral do Tocantins também acompanhou esse entendimento, destacando a ausência de elementos que demonstrassem desequilíbrio no pleito ou uso indevido da rádio para fins de propaganda ilícita.
Com a decisão unânime, o TRE-TO reafirmou a importância da liberdade de expressão no debate político, limitando a atuação da Justiça Eleitoral a casos em que se comprovem mentiras deliberadas ou ataques pessoais desprovidos de interesse público.
A sentença que absolveu a Rádio Novo Tempo FM e o locutor Jefferson Agamenon foi, portanto, mantida integralmente.