O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins decidiu, por unanimidade, manter a condenação do prefeito de Luzinópolis, João Miguel Castilho Lança Rei de Margarido, e do vice-prefeito José Marcos Gomes da Silva por prática de conduta vedada durante o período eleitoral de 2024. A Corte confirmou a aplicação de multa de 30 mil UFIRs ao prefeito e 15 mil UFIRs ao vice, mas rejeitou o pedido de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação.
O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Eleitoral nº 0600712-15.2024.6.27.0009, relatado pelo juiz Antonio Paim Broglio, e teve origem em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral. A ação questionava a manutenção de publicações com conteúdo institucional no perfil do Instagram “@prefeituraluzinopolis” durante os três meses que antecederam o pleito.
Segundo o processo, o perfil utilizava nome, logomarcas oficiais do município, slogan da gestão e link para o portal institucional, além de divulgar obras, serviços e eventos promovidos pela administração municipal. O Ministério Público sustentou que houve intensificação das postagens em 2024, com cerca de 90 publicações apenas no primeiro semestre, número superior ao registrado em anos anteriores, e apontou personalização das divulgações com referência ao nome “João Português”.
Na sentença de primeiro grau, o Juízo da 9ª Zona Eleitoral de Tocantinópolis reconheceu a prática de conduta vedada prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997, por entender que a manutenção de publicidade institucional em período proibido configura infração de natureza objetiva. Para a Justiça Eleitoral, não é necessário comprovar intenção eleitoral nem uso direto de recursos públicos para que a irregularidade fique caracterizada, bastando que a conduta se enquadre na vedação legal.
Ao analisar os recursos, o TRE destacou que, mesmo que o perfil tenha sido criado por um servidor e não formalmente registrado como canal oficial da prefeitura, ele se apresentava publicamente como página institucional, utilizava símbolos da gestão e servia como meio de comunicação sobre ações do município. A Corte também ressaltou que o conteúdo permaneceu disponível após 15 de agosto de 2024, dentro do período vedado, tendo a irregularidade sido constatada em 16 de setembro.
O relator afirmou que o prefeito, na condição de chefe do Executivo, tem o dever de zelar pelos canais que representem o município, sendo presumido seu conhecimento sobre o conteúdo divulgado. Já o vice-prefeito responde como beneficiário, em razão da indivisibilidade da chapa majoritária, conforme prevê a legislação eleitoral.
Em relação aos valores das multas, o Tribunal entendeu que estão dentro da faixa legal, que varia de 5 mil a 100 mil UFIRs, e que são proporcionais à extensão da conduta, considerando que não se tratou de uma publicação isolada, mas da manutenção de diversas postagens institucionais. O acórdão também menciona que o perfil contava com 1.980 seguidores em um universo de 2.598 eleitores no município, dado considerado relevante para a dosimetria.
Por outro lado, o TRE rejeitou o pedido do Ministério Público para reconhecer abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, o que poderia levar à cassação dos diplomas e à inelegibilidade por oito anos. A Corte destacou que a configuração de abuso exige prova robusta e incontestável de gravidade qualitativa e quantitativa capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.
No entendimento do Tribunal, embora tenha havido irregularidade administrativa ao manter publicidade institucional no período vedado, não ficou demonstrado que a conduta tenha sido suficiente para desequilibrar o pleito. O acórdão registrou que os investigados foram eleitos com 80,05% dos votos válidos em 2024, diferença considerada expressiva em relação aos demais candidatos, o que afastaria a tese de impacto decisivo das publicações no resultado da disputa.
Com isso, os recursos apresentados tanto pelos candidatos quanto pelo Ministério Público foram conhecidos, mas negados. A decisão mantém integralmente a sentença de primeiro grau: aplicação das multas pela conduta vedada e afastamento das penalidades mais severas de cassação e inelegibilidade.
