O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) decidiu manter a sentença que rejeitou uma ação que apontava suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Tocantinópolis. Por unanimidade, os magistrados negaram provimento ao recurso apresentado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) do município.
O processo analisou uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo PSB contra Lorena Nascimento Ribeiro, Elson Ribeiro dos Santos, Osias Alves da Silva, Fabion Gomes de Sousa, Tiago Daniel de Moraes e Pedro Pereira Mendes, conhecido como Irmão do Lanche. A ação buscava o reconhecimento de fraude à cota de gênero e abuso de poder, com pedidos de cassação de registro ou diploma e declaração de inelegibilidade dos investigados.
Segundo o partido, a candidatura de Lorena Nascimento Ribeiro teria sido registrada apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral. A legenda apontou que a candidata recebeu R$ 15 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), mas obteve apenas cinco votos nas urnas, situação que, na avaliação do PSB, indicaria a inexistência de campanha real.
A defesa dos investigados contestou a acusação e afirmou que a candidata participou de atividades eleitorais e apresentou documentação para comprovar atos de campanha. Entre os elementos citados no processo estão a produção e distribuição de material de propaganda, publicações em redes sociais, contratação de militância e participação em convenção partidária.
Outro ponto analisado foi a prestação de contas da candidata. Conforme os autos, os R$ 15 mil recebidos do fundo eleitoral foram declarados à Justiça Eleitoral e utilizados em despesas como combustíveis, publicidade impressa, serviços advocatícios e atividades de campanha. As contas foram analisadas e aprovadas pela Justiça Eleitoral.
Durante o julgamento, também foi considerado que a candidata enfrentou problemas de saúde durante o período eleitoral, incluindo uma cirurgia abdominal e recuperação de um acidente de trânsito, circunstâncias que teriam limitado sua participação nas atividades de campanha.
O relator do caso, juiz Jocy Gomes de Almeida, destacou que a votação baixa, isoladamente, não é suficiente para caracterizar fraude à cota de gênero. Conforme o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração desse tipo de irregularidade exige provas consistentes de que a candidatura foi registrada apenas para preencher formalmente a exigência legal.
O tribunal observou ainda que não foram apresentadas provas documentais ou testemunhais capazes de demonstrar conluio ou intenção deliberada de lançar uma candidatura fictícia.
Outro ponto destacado foi que, mesmo se a candidatura questionada fosse excluída da chapa, o partido ainda manteria percentual de 37,5% de candidaturas femininas, índice superior ao mínimo exigido pela legislação eleitoral, que é de 30%.
A Corte também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo PSB. O partido argumentava que não houve intimação das testemunhas e nem realização de depoimento pessoal dos investigados. No entanto, o relator explicou que, em ações desse tipo, as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação judicial, sendo responsabilidade da própria parte garantir sua presença. O tribunal também observou que o depoimento pessoal dos investigados não é ato obrigatório no rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Diante da ausência de provas robustas da suposta fraude, os magistrados aplicaram o princípio jurídico conhecido como in dubio pro suffragio, que prioriza a preservação da vontade expressa pelo eleitorado quando não há evidências claras de irregularidade.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins decidiu conhecer do recurso apresentado pelo PSB, mas negar provimento, mantendo integralmente a sentença da 9ª Zona Eleitoral de Tocantinópolis que havia considerado improcedente a ação.
O acórdão foi relatado pelo juiz Jocy Gomes de Almeida e publicado no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.
