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Morador de Ananás será indenizado em R$ 10 mil após ter nome negativado por dívida de IPTU de Araguaína, embora não possua imóvel na cidade

Fachada lateral do Fórum de Ananás, com paredes marrons e letreiro preto na entrada.

Um morador de Ananás garantiu na Justiça o direito de ser indenizado depois de ter o nome levado indevidamente a protesto por uma dívida que nunca existiu. A decisão é do juiz Nassib Cleto Mamud, que atua pelo Núcleo de Apoio às Comarcas do Tribunal de Justiça do Tocantins, e foi proferida na quarta-feira, 19 de novembro. O magistrado determinou que o Município de Araguaína pague R$ 10 mil pelos transtornos e prejuízos causados.

O caso começou em maio de 2024, quando o morador descobriu que seu nome havia sido restrito por conta de uma cobrança extrajudicial referente ao IPTU de um imóvel localizado na Rua 12 de Outubro, em Araguaína. A dívida registrada chegava a R$ 26.961,95 e apontava o autor como responsável pelo débito. Surpreso, ele buscou informações e comprovou que o imóvel pertence a outra pessoa com o mesmo nome, situação que já havia provocado problemas semelhantes no passado.

Nos autos, o morador relatou que precisou diversas vezes recorrer ao Judiciário para corrigir esse mesmo equívoco, sempre envolvendo homônimos. Na ação protocolada em junho de 2024, pediu que a Justiça reconhecesse que não tinha qualquer vínculo com o imóvel e solicitou indenização pelos danos morais decorrentes da inclusão indevida em cadastros restritivos.

A defesa do Município reconheceu que houve falha, admitiu o erro de identificação e informou que tomou providências para extinguir as execuções fiscais equivocadas com o objetivo de reduzir os transtornos enfrentados pelo morador.

Ao analisar a situação, o juiz Nassib Cleto Mamud afirmou que o cidadão de 56 anos foi negativado por um débito que não lhe pertence, em razão de um erro de homonímia que poderia ter sido evitado. O magistrado destacou que a conduta do Município violou garantias constitucionais e aplicou a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que considera como dano o tempo desperdiçado por alguém para resolver problemas criados por falhas de terceiros. O juiz ponderou que o morador precisou interromper sua rotina para solucionar mais um erro repetido ao longo dos anos, o que demonstraria descuido do poder público.

A sentença declarou inexistente qualquer relação do morador com a dívida e determinou que o valor da indenização seja atualizado monetariamente. O magistrado avaliou que o montante fixado é compatível com os prejuízos e aborrecimentos gerados pela negativação indevida. O Município também deverá arcar com os honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.

O morador não possui qualquer imóvel em Araguaína, fato que confirmou que a cobrança feita em seu nome nunca teve fundamento.

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