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Justiça Eleitoral nega recurso da oposição que ameaçava mandatos de três vereadores em Tocantinópolis

A Justiça Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) rejeitou o recurso apresentado pelo PSB, partido de oposição em Tocantinópolis, que contestava a candidatura de Maria do Socorro Rodrigues Lopes, do PP. O grupo liderado por Roberlan Cokim, candidato a prefeito derrotado nas eleições de 2024, acusava Maria de ter sido usada como candidata laranja apenas para cumprir a cota mínima de 30% de mulheres exigida por lei. Embora o pedido se restringisse formalmente à candidatura dela, o resultado prático poderia atingir toda a chapa do PP, colocando em risco os mandatos dos vereadores eleitos pela legenda — Gerri do Ribeirãozinho, Lucivano Ribeiro e Alzirinho — todos aliados do prefeito eleito Fabion Gomes (PL).

Na ação, o PSB alegou fraude à cota de gênero, sustentando que Maria teria sido registrada apenas para preencher a exigência legal de participação feminina na chapa. Caso a Justiça considerasse procedente a denúncia, a então candidata ficaria inelegível por 8 anos, os votos da chapa poderiam ser anulados, resultando na perda dos mandatos e na redistribuição das vagas na Câmara de Tocantinópolis, conforme prevê a Súmula 73 do TSE, o art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 224 do Código Eleitoral.

As alegações da oposição também incluíam suspeitas de irregularidades financeiras, questionando a origem e a destinação dos recursos declarados na campanha, como gastos com material de divulgação e a suposta contratação de familiares de outros candidatos. Além disso, a baixa votação de Maria do Socorro, que recebeu apenas 16 votos, foi apresentada como indício de candidatura sem participação efetiva no pleito.

O TRE-TO, ao analisar o recurso, desconsiderou as acusações. O Tribunal constatou que Maria do Socorro participou efetivamente da campanha, com presença registrada em reuniões, caminhadas, eventos políticos, convenção partidária e produção de material de divulgação. A prestação de contas da candidata também foi aprovada, com movimentação financeira regular proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, incluindo gastos com materiais gráficos, militância e assessoria jurídica.

A Corte destacou ainda que a baixa votação, por si só, não caracteriza fraude, sendo necessário avaliar o contexto completo da campanha. Com base no conjunto das provas e na Súmula 73 do TSE, que trata de candidaturas fictícias, a Justiça concluiu que não houve fraude à cota de gênero nem irregularidades financeiras na candidatura de Maria do Socorro Rodrigues Lopes.

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